Retirar animais de uma residu00eancia sem providenciar outro local adequado para recebu00ea-los u00e9 considerado abandono e maus-tratos, o que pode resultar em pena de reclusu00e3o de atu00e9 cinco anos. Como resultado, o Tribunal de Justiu00e7a do Rio Grande do Sul decidiu que uma au00e7u00e3o por danos morais movida por uma mulher contra sua vizinha, que tem 25 cachorros em casa, nu00e3o procedia.
nnnnA mulher pedia uma indenizau00e7u00e3o por dano moral de R$ 6 mil e a retirada imediata dos animais da propriedade. Ela alegava que os animais latiam e uivavam de forma perturbadora, o que atrapalhava o seu descanso e atividades, que eles ficavam sozinhos e em nu00edveis de estresse constante, e que isso a incomodava muito, especialmente porque ela estava gru00e1vida, com dores de cabeu00e7a e dificuldade para dormir devido aos latidos.
nnnnnnnnnnnnA vizinha da autora, alegando ser protetora de animais e apresentando comprovau00e7u00f5es de atividade nu00e3o-lucrativa, teve uma au00e7u00e3o por danos morais movida contra ela julgada improcedente pelo juiz Mauro Evely Vieira de Borba, do 4u00ba Juizado Especial Cu00edvel de Porto Alegre. Isso porque retirar animais de uma residu00eancia sem indicar um local adequado para recebu00ea-los seria considerado abandono e maus tratos, podendo resultar em pena de reclusu00e3o de atu00e9 cinco anos. O magistrado afirmou que os animais su00e3o "seres que tambu00e9m sofrem, sentem frio, dor, fome e necessitam de afeto, assim como os humanos", reconhecidos como seres sencientes pelo Superior Tribunal de Justiu00e7a. Os animais foram considerados sujeitos passu00edveis de direito e incluu00eddos no polo passivo da demanda, representados por sua tutora, que possui licenu00e7a para o funcionamento de canil/gatil sem fins lucrativos. A demandada exerce o trabalho nobre de resgate de animais em situau00e7u00e3o precu00e1ria e de vulnerabilidade, que deveria ser responsabilidade dos entes pu00fablicos. Como a demandada nu00e3o conseguiu provar o direito alegado, a au00e7u00e3o foi julgada improcedente. A protetora de animais foi representada pela advogada Morgana Cason Lunardelli.
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Processou00a09014185-90.2021.8.21.0001