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Retirar animais de uma residência sem providenciar outro local adequado para recebê-los é considerado abandono e maus-tratos, o que pode resultar em pena de reclusão de até cinco anos. Como resultado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que uma ação por danos morais movida por uma mulher contra sua vizinha, que tem 25 cachorros em casa, não procedia.
A mulher pedia uma indenização por dano moral de R$ 6 mil e a retirada imediata dos animais da propriedade. Ela alegava que os animais latiam e uivavam de forma perturbadora, o que atrapalhava o seu descanso e atividades, que eles ficavam sozinhos e em níveis de estresse constante, e que isso a incomodava muito, especialmente porque ela estava grávida, com dores de cabeça e dificuldade para dormir devido aos latidos.
A vizinha da autora, alegando ser protetora de animais e apresentando comprovações de atividade não-lucrativa, teve uma ação por danos morais movida contra ela julgada improcedente pelo juiz Mauro Evely Vieira de Borba, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Isso porque retirar animais de uma residência sem indicar um local adequado para recebê-los seria considerado abandono e maus tratos, podendo resultar em pena de reclusão de até cinco anos. O magistrado afirmou que os animais são “seres que também sofrem, sentem frio, dor, fome e necessitam de afeto, assim como os humanos”, reconhecidos como seres sencientes pelo Superior Tribunal de Justiça. Os animais foram considerados sujeitos passíveis de direito e incluídos no polo passivo da demanda, representados por sua tutora, que possui licença para o funcionamento de canil/gatil sem fins lucrativos. A demandada exerce o trabalho nobre de resgate de animais em situação precária e de vulnerabilidade, que deveria ser responsabilidade dos entes públicos. Como a demandada não conseguiu provar o direito alegado, a ação foi julgada improcedente. A protetora de animais foi representada pela advogada Morgana Cason Lunardelli.
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Processo 9014185-90.2021.8.21.0001